Em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (30/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou embargos de declaração interpostos contra a decisão que declarou a inconstitucionalidade dos cadastros criados por municípios para identificar prestadores de serviços sediados em outras cidades.
Maioria seguiu o voto do relator Marco Aurélio contra a modulação de efeitos
Em março deste ano, o STF considerou que os municípios não podem impor obrigações acessórias para contribuintes que sequer estão no seu território.
A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e a Prefeitura de São Paulo alegavam omissões no acórdão e pediam a modulação dos seus efeitos.
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, considerou que os embargantes pretendiam o rejulgamento do tema. Ele ressaltou que o Código de Processo Civil permite a modulação de efeitos apenas em casos específicos, como a alteração da jurisprudência dominante do STF, dos tribunais superiores ou de julgamento de casos repetitivos.
“Quando
o tribunal não declara, como deve fazê-lo, inconstitucional, desde o
nascedouro, certa lei, acaba por incentivar as Casas Legislativas a elaborarem
normas à margem da Carta da República, apostando na
passagem do tempo, na inércia quanto à impugnação e na morosidade da
Justiça”, pontuou.
O único ministro da corte que divergiu do voto do relator foi Dias Toffoli.
Ele considerou que a falta de modulação de efeitos causaria sérios efeitos financeiros nas contas dos municípios, devido à perda de arrecadação do ISS — já que a retenção do imposto era a pena para empresas que não efetuassem o cadastro. Toffoli também entendeu que poderia haver o ajuizamento massivo de ações contra cidades que adotaram cadastros do tipo.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2021