Alvo de muitos questionamentos, a MP 927 perdeu a validade neste domingo (19/7)
Editada pelo presidente Jair Bolsonaro em março deste ano, a Medida Provisória 927 perdeu a validade neste domingo (19/7). A norma alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública imposto pelo avanço da Covid-19 no país.
Antes mesmo da edição da MP 927, as propostas apresentadas pelo Ministério da Economia dividiram advogados ouvidos pela ConJur.
O texto sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro também gerou controvérsias entre parlamentares e entidades de classe, que entraram com uma série de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.
A corte suspendeu dois artigos da medida provisória.
Também não houve consenso sobre a MP 927 no Senado. O presidente da casa, Davi Alcolumbre (DEM-AP), decidiu retirar a MP da pauta de votação após consultar lideranças partidárias. Os senadores apresentaram mais de mil emendas ao texto, que já havia passado por alterações na Câmara dos Deputados.
Segundo Ricardo Calcini, professor de pós-graduação da FMU e organizador do e-book Coronavírus e os Impactos Trabalhistas, a queda da MP 927 será prejudicial tanto para trabalhadores como para empresas.
“O Senado, ao deixar de votar a referida medida provisória, põe em xeque o próprio crescimento da economia do país e a retomada gradual de postos de trabalho, na medida em que as empresas precisam de uma legislação mais contemporânea para lidar com um momento de total anomalia.
A legislação trabalhista, tal como posta hoje sem a MP 927, não consegue, em tempo e modo, lidar com esta atual situação excepcional.
Infelizmente, aplicar a CLT, para enfrentar as consequências ocasionadas pela Covid-19, é estimular a não abertura de postos de trabalho, inclusive incentivando as rescisões contratuais daqueles poucos ainda existentes no país”, aponta.
Veja o que muda com o fim da validade da MP 927:
Teletrabalho
– O
empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de
trabalho do presencial para o remoto.
– O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
– O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da
jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.
Férias individuais
– A
comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
– O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.
– Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não
adquiridos.
– O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos
nos prazos normais.
Férias coletivas
– A
comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de
antecedência.
– As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
– O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao
sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
Feriados
– O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.
Banco de horas
– O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
Segurança e saúde do trabalho
– Os
exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares,
sem dispensa de sua realização.
– Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser
realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
Fiscalização
– Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2020