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Inconstitucional incluir o salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária

Ministros do STF decidiram que é inconstitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária.

O placar foi de 7 a 4, vencendo o voto do relator, ministro Barroso.

O julgamento havia sido iniciado em plenário físico, até ser suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio. A conclusão do julgamento, em meio virtual, aconteceu nesta terça-feira, 4.

Entenda o caso

Um hospital ajuizou recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª região que entendeu que “o salário-maternidade possui natureza salarial e, por essa razão, sobre ele incide contribuição previdenciária”.

A defesa do hospital argumentou que o salário-maternidade é um mecanismo de abrandamento das consequências de ordem financeira que afetam a mulher, sendo este um amparo durante período de inatividade econômica. Alegou também que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, o que afastaria a incidência da contribuição previdenciária.

A União, por sua vez, sustentou que a empregada gestante continua fazendo parte da folha de salários durante o período em que está afastada em função do parto e nascimento do filho, tendo o empregador a obrigação de remunerá-la conforme a legislação. Para a União, o que é necessário atualmente é a ampliação da licença-paternidade.

Relator e divergência

O julgamento foi iniciado em novembro de 2019. Naquela oportunidade, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, votou por dar provimento ao recurso e propôs a seguinte fixação de tese:

“É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.”

Barroso explicou que o salário-maternidade não constitui contraprestação de trabalho prestado e também não preenche requisito já analisado pelo STF, o do ganho habitual do trabalhador para que se possa incidir a contribuição, já que o estado gravídico não é um estado habitual da mulher.

Além disso, o ministro entendeu que tal tributação onera e desincentiva a contratação de mulheres, discriminação vedada pela CF.

Naquela ocasião, ministro Edson Fachin e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram o entendimento do relator.

No mesmo julgamento, ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, negando provimento ao recurso. S. Exa. propôs a seguinte tese:

“É constitucional, a luz do art. 195 caput, parágrafo 4º e art. 154, inciso I, a inclusão do valor do referente ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração.”

Para o ministro, o salário-maternidade tem natureza salarial, o que exige a incidência da contribuição previdenciária.

Moraes ressaltou que não há nada que indique a inconstitucionalidade da incidência, afirmando que seria incongruente que a contribuição previdenciária incidisse sobre base econômica mais restrita, que é a mulher, eximindo o empregador da obrigação.

Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes seguiram a divergência.

Voto-vista

Ministro Marco Aurélio, que devolveu pedido de vista, acompanhou o relator para dar provimento ao recurso.

Para S. Exa., a intermediação feita pelo empregador, no que antecipa os valores a título de salário-maternidade, justifica-se ante praticidade contábil, visando simplificar o pagamento, “tendo em vista a burocracia da máquina administrativa voltada à realização de dispêndios a partir dos cofres públicos”.

O ministro afirmou ainda que daí vislumbrar a existência de relação jurídica a enlaçar o pagamento do salário-maternidade ao empregador é “passo demasiadamente largo”.

Em meio virtual, acompanharam o relator os ministros Celso de Mello e Luiz Fux. Divergiram os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Processo: RE 576.967

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